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Art. 2, § 1, inc. I, "a" da Lei 7853/89

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Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

Jurisprudência
Art. 2, § 1, inc. I, "a" da Lei 7853/89

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO...

, e e "f:da Lei7853/89; e arts., 2º , 9º , 15 , inciso III , e 24 , incisos I...:da Lei7853/89; e arts., 2º , 9º , 15 , inciso III , e 24 , incisos I , II , III... DE 1988 LEG-FED LEI- 7853 ANO-1989 ART- 2 PAR- ÚNICO INC-1 LET- A LET- B LET- C LET

TRF4 - 24/10/2001



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2704341/art-2-par-1-inc-i-a-da-lei-7853-89

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