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Art. 2 da Lei 7853/89

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Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

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Jurisprudência
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LEG-FED LEI- 7853 ANO-1989 ART- 2 INC-1..., ART. 2º , DA LEI 7853/89. 2. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS... , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTIGO 2º , DA LEI 7853/89. 1. É DEVER DO PODER PÚBLICO

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, ART. 2º , DA LEI 7853/89. 2. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS... , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTIGO 2º , DA LEI 7853/89. 1. É DEVER DO PODER PÚBLICO... O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS BÁSICOS, ART. 2º , DA LEI 7853/89. 2

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Legislação
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