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Art. 9, § 3 da Lei 9430/96

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Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2706901/art-9-par-3-da-lei-9430-96

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