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Art. 5, § 2 da Lei 9430/96

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Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2708665/art-5-par-2-da-lei-9430-96

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