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Art. 5, § 1 da Lei 9430/96

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Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Jurisprudência
Art. 5, § 1 da Lei 9430/96

Inteiro Teor. Recurso Ordinário RO 108566 PB 001822009009.13.00-1 (TRT-13)

diversa, qual seja a Lei no 9430 de 1996, a sua aplicação permanece. Dispõe o art. 61 da Lei no... a ter fundamento no § 3º do art. 5º da Lei9430 de 1996, que não deixa... aos juros correspondentes à taxa SELIC, com base na Lei no 9430 de 1996

TRT-13 - 28/07/2009

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2708794/art-5-par-1-da-lei-9430-96

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