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Art. 3, § 1 da Lei 1579/52

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Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952

Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal . (Renumerado pela Lei nº 10.679 , de 23.5.2003)

Jurisprudência
Art. 3, § 1 da Lei 1579/52

JUDICIÁRIO. CONDUÇÃO COERCITIVA. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. FUN...

. ART. 62, CE. ART. 3º , § 1º , DA LEI 1579/52 E ART. 52 , § 7º , INCISO I

TJPR - 29/03/2007

Inteiro Teor. 1631365 MG 10000.00163136-5/000(1) (TJMG)

julgados pela Câmara de então e jamais pela atual. A aplicação da Lei 1579/52... - parágrafo único do art. 3ª da Lei 1579/52 -. Quem ¿depõe' é testemunha...Número do processo: 10000.00163136-5/000 (1) Relator: CLÁUDIO COSTA Relator

TJMG - 17/02/2000

Inteiro Teor. Correicao Parcial COR 3638164 PR 0363816-4 (TJPR)

, § 1º , DA LEI 1579/52 E ART. 52 , § 7º , INCISO I , DO REGIMENTO INTERNO... a consigna em termos claros o art. 58, § 3º, estando regulada pela Lei federal nº 1579..., não lhe pode negar. Lei 1579 , art. 3º parágrafo único . Se a comissão parlamentar

TJPR - 29/03/2007



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