Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952
Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal . (Renumerado pela Lei nº 10.679 , de 23.5.2003)
§ 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.(Incluído pela Lei nº 10.679 , de 23.5.2003)