← Voltar para Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952

Art. 1, § 1 da Lei 1579/52

Compartilhe

Lei nº 1.579 de 18 de Março de 1952

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal , terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

Jurisprudência
Art. 1, § 1 da Lei 1579/52

Inteiro Teor. Reexame de Sentença 3311 MS 2001003311-1 (TJMS)

, da Lei 1579/52. A necessidade do número qualificado de assinaturas obriga... e a Lei Orgânica do Município. A liminar foi deferida, determinando..., a Constituição Federal , a Estadual e a própria lei Orgânica do Município exigem

TJMS - 03/06/2002

Inteiro Teor. 106860412768880011 MG 10686.04127688-8/001(1) (TJMG)

- REGULARIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LEI N. 1579 DE 18.03.52... , Parágrafo único da Lei n. 1579 de 18.03.52, que dispõe sobre as Comissões... consta da Lei 1579/52. Portanto, havendo necessidade de continuidade

TJMG - 14/12/2004



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2737490/art-1-par-1-da-lei-1579-52

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar