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Art. 20, § 2 da Lei do Crime Racial - Lei 7716/89

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Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081 , de 21.9.1990)

§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882 , de 3.6.1994)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459 , de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459 , de 15/05/97)

Doutrina e Notícias
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", de Dourados (MS), pela prática do delito previsto no artigo 20 , 2º , da Lei7716/89 - praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça ou etnia. Quando o crime é cometido através dos meios de comunicação social, a lei

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2769088/art-20-par-2-da-lei-7716-89

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