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Art. 10 da Lei do Crime Racial - Lei 7716/89

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Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2769202/art-10-da-lei-7716-89

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