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Art. 8 da Lei do Crime Racial - Lei 7716/89

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Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2769212/art-8-da-lei-7716-89

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