Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2769214/art-7-da-lei-7716-89