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Art. 38 da Lei 12058/09

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Lei nº 12.058 de 13 de Outubro de 2009

Art. 38. O art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 96. ...........................................................

.............................................................................................

§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6o terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2853311/art-38-da-lei-12058-09

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