Lei nº 12.058 de 13 de Outubro de 2009
Art. 38. O art. 96 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
"Art. 96. ...........................................................
.............................................................................................
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6o terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009." (NR)