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Art. 66 da Lei 12058/09

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Lei nº 12.058 de 13 de Outubro de 2009

Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. "

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2853754/art-66-da-lei-12058-09

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