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Art. 25 da Lei 12058/09

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Lei nº 12.058 de 13 de Outubro de 2009

Art. 25. O Capítulo XVI da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVI

Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2853768/art-25-da-lei-12058-09

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