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Art. 73 Lc 135/03, Suzano

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Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003

Art. 73 0 infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoalmente;

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;

IV - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6791753/art-73-lc-135-03-suzano

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