Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 73 0 infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoalmente;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital deverá obedecer as disposições legais quanto á sua publicação.
§ 3º Os produtos perecíveis que forem apreendidos, se próprios para o consumo humano, serão doados para entidades filantrópicas.