Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 66 Os infratores, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais previstas pela legislação federal ou estadual, ficam sujeitos a:
I - advertência por escrito;
II - multa por infração instantânea;
III - multa por infração continuada;
IV - apreensão do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão da venda do produto;
VII - suspensão da fabricação do produto;
VIII - embargo de obra ou atividade;
IX - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração de prédios ou máquinas;
X - perda ou restrição de eventuais incentivos e/ou benefícios fiscais concedidos pelo Município.