Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 60 O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos.