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Art. 60 Lc 135/03, Suzano

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Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003

Art. 60 O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem.

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6793210/art-60-lc-135-03-suzano

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