Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 59 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 59 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6793224/art-59-lc-135-03-suzano