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Art. 59 Lc 135/03, Suzano

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Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003

Art. 59 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6793224/art-59-lc-135-03-suzano

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