Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 58 Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos legais.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6793241/art-58-lc-135-03-suzano