Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 56 No exercício da ação de fiscalização ambiental serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 56 No exercício da ação de fiscalização ambiental serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6793271/art-56-lc-135-03-suzano