Lc nº 145 de 13 de Julho de 2004
Art. 42 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 2º O direito de preempção previsto neste artigo fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do Parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.