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Art. 42, § 2 Lc 145/04, Suzano

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Lc nº 145 de 13 de Julho de 2004

Art. 42 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 2º O direito de preempção previsto neste artigo fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do Parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6794152/art-47-lc-135-03-suzano

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