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Art. 45 Lc 135/03, Suzano

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Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003

Art. 45 O Poder Público poderá criar, por legislação específica, unidades de conservação, conforme disposto nesta Lei, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo ecológico (ecoturismo).

Parágrafo único. O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidos nos respectivos planos de manejo.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6794216/art-45-lc-135-03-suzano

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