Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 43 Dependerá da anuência dos órgãos ambientais competentes, a supressão de vegetação natural visando a implantação:
I - de projeto de parcelamento do solo;
II - da execução de obras civis de qualquer natureza, pública ou privada;
III - da construção de conjuntos habitacionais;
IV - de quaisquer empreendimentos e atividades desenvolvidas em matas ou demais formas de vegetação; ou,
V - de edificações e ampliações, quando se tratar de lotes componentes de parcelamento do solo preexistentes, com qualquer forma de vegetação.