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Art. 42 Lc 135/03, Suzano

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Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003

Art. 42 São consideradas de preservação permanente as vegetações situadas:

I - ao longo das margens dos corpos d´água;

II - em local com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

III - em posição de proteger sítios de excepcional valor paisagístico, cultural ou histórico;

IV - em locais declarados pelo Poder Público como de excepcional patrimônio natural ou imunes ao corte ou supressão; e.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6794485/art-42-lc-135-03-suzano

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