Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 42 São consideradas de preservação permanente as vegetações situadas:
I - ao longo das margens dos corpos d´água;
II - em local com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
III - em posição de proteger sítios de excepcional valor paisagístico, cultural ou histórico;
IV - em locais declarados pelo Poder Público como de excepcional patrimônio natural ou imunes ao corte ou supressão; e.
V - aquelas estabelecidas em legislação específica.