Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 38 Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta de resíduos rurais;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos, sobre o solo e nas águas, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental.