← Voltar para Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003

Art. 38 Lc 135/03, Suzano

Compartilhe

Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003

Art. 38 Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:

I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;

II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta de resíduos rurais;

III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;

veja mais

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6794663/art-38-lc-135-03-suzano

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar