Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 31 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d´água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos pela legislação vigorante.
Art. 31 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d´água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos pela legislação vigorante.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/6794785/art-31-lc-135-03-suzano