Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 29 É proibido qualquer tipo de manifestação ruidosa com, ou sem, a utilização de equipamento de som, que possa trazer incômodo à vizinhança ou transeuntes.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Poder Público, poder-se-á autorizar, em dias, locais e horários determinados:
a) festas religiosas;
b) comemorações oficiais;
c) reuniões desportivas;
d) festejos carnavalescos;
e) festejos juninos;
f) desfiles e passeatas;
g) espetáculos e eventos ao ar livre;
h) situações especiais, previstas na legislação federal pertinente.