Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 28 Será tolerada, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra ou atividade pública ou particular, de notória e comprovada emergência, que objetive evitar o colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou que envolva evidente risco a integridade física da população.