Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 14 A melhoria das condições de saneamento será viabilizada através de um conjunto de ações que possibilitem:
I - o abastecimento regular e o controle da qualidade da água, por intermédio do desenvolvimento de programas, projetos e ações, permanentes, de redução de perdas e uso racional da água, através de campanhas educativas e de esclarecimento à população;
II - a implantação de rede coletora de esgotos, coletores troncos e a disposição final, visando a despoluição dos rios e córregos que percorrem o Município;
III - a edificação de sistema de tratamento dos dejetos gerados, incluindo a destinação final do efluente, de acordo com as normas técnicas vigentes, pelo respectivo proprietário, nos locais onde inexistir rede coletora de esgotos domésticos;
IV - o equacionamento da infra-estrutura de drenagem;
V - a gestão integrada dos resíduos sólidos, compreendendo:
a) a coleta convencional para os resíduos domiciliares e comerciais;
b) a coleta seletiva para os resíduos recicláveis;
c) a coleta especial para resíduos gerados nos serviços de saúde, indústrias e materiais inertes;
d) a coleta de resíduos públicos para os resíduos de praças, parques e jardins; e,
e) centro de triagem e aterro sanitário;
f) e a implementação de cooperativas e associações de catadores;
VI - o controle dos recursos hídricos, através de ações de monitoramento, que busquem equacionar suas ações conforme dispõe a legislação pertinente;
VII - a preservação, o controle e a fiscalização de fontes potencialmente poluidoras, através dos dispositivos previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente, compreendendo:
a) os efluentes industriais, líquidos e semi-sólidos;
b) as cargas perigosas em trânsito;
c) os efluentes industriais gasosos;
d) os veículos automotores;
e) as atividades especiais com alto potencial poluidor do solo e da água.