Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - as normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
II - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
III - o planejamento e a gestão ambiental;
IV - o zoneamento ambiental;
V - o cadastro municipal de informações ambientais;
VI - a avaliação de impacto ambiental e social;
VII - o licenciamento ambiental, interdição e suspensão de atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;
VIII - o controle, o monitoramento e a auditoria ambientais de atividades e de procedimentos e/ou obras que causem ou possam causar impactos ambientais, sociais e de vizinhança;
IX - a educação ambiental, formal e não-formal;
X - as ações de fiscalização e aplicação de sanções aos infratores.
XI - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e melhoria do meio ambiente;
XII - a aplicação de penalidades disciplinares e compensatórias impostas pela inobservância de medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;