Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 3º Para fins desta Lei, adota-se as seguintes definições:
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - Área de Relevante Interesse Ambiental: as porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais;
IV - Auto de Constatação: é o documento que registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental, advertindo o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de Infração: é o documento que registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Auto de Notificação: é o ato administrativo em que o servidor, no exercício de inspeção de rotina, constata, no local, a ocorrência de infração ambiental, casual ou expressamente determinada;
VII - Conservação: é o conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas, periódicas ou permanentes, que, em geral, se fazem necessárias, a fim de promover a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo indeterminado;
VIII - Ecossistema: é o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar;
IX - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
X - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, visando o exame e a verificação do atendimento das disposições contidas na legislação ambiental em vigor;
XI - Impacto Ambiental: é todo e qualquer impacto que afete, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o meio-ambiente no território do Município;
XII - Infração: é a ação ou a omissão contrária à legislação;
XIII - Infrator: é a pessoa física ou jurídica, cuja ação ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento de norma;
XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;
XV - Intimação: é o documento que cientifica o infrator da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XVI - Manejo: é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais, mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XVII - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XVIII - Multa: é a imposição pecuniária, administrativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o infrator, em decorrência da infração cometida;
XIX - Patrimônio Ambiental: é o patrimônio natural e o cultural;
XX - Patrimônio Cultural: é o bem e a manifestação de valor histórico, cultural ou simbólico, que se constitua em referência para a comunidade;
XXI - Patrimônio Natural: é o conjunto de elementos naturais, presentes no território municipal, compreendendo o ar, o clima, o solo e subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, a fauna, a flora e a paisagem;
XXII - Poluente: é toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente;
XXIII - Poluição: é toda e qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; afetem, desfavoravelmente, a biosfera; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e, ainda, afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
XXIV - Proteção: é todo procedimento integrante da prática de conservação da natureza;
XXV - Recurso Ambiental: é aquele existente na atmosfera, nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora;
XXVI - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, dentro do interregno de 05 (cinco) anos.