Lc nº 135 de 19 de Dezembro de 2003
Art. 2º São objetivos da política ambiental:
I - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - conservar e proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, paisagístico e ecológico, bem como as áreas ambientalmente protegidas do Município;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais naturais ou não;
IV - adequar as atividades do setor público às exigências que visem o equilíbrio ambiental e a preservação dos ecossistemas naturais;
V - articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
VI - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
VII - promover a educação ambiental;
VIII - promover a capacitação dos quadros técnicos do Poder Executivo para atuar de forma eficaz no cumprimento dos princípios da política ambiental;
IX - proteger o patrimônio ambiental, possibilitando o uso sustentável dos recursos hídricos e minerais;
X - promover a qualificação ambiental e estética dos espaços públicos em geral;
XI - promover o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna;
XII - estabelecer critérios de arborização para o Município, inclusive para a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, visando o seu aspecto vital e estético;
XIII - promover a recuperação ambiental e paisagística dos cursos d´água e das matas ciliares, bem como disciplinar o manejo de recursos hídricos;
XIV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
XV - controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a sua qualidade e o meio ambiente;
XVI - estabelecer, em conjunto com órgãos federais e estaduais, normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em estrita observância com a legislação vigente e de inovações tecnológicas;
XVII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
XVIII - promover o zoneamento ambiental;
XIX - estabelecer parâmetros para a garantia da qualidade visual e sonora adequadas;
XX - estabelecer normas relativas à gestão integrada de resíduos sólidos;
XXI - adotar normas relativas ao desenvolvimento urbano, sempre levando em conta a proteção ambiental e o contido no Plano Diretor do Município;
XXII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XXIII - estabelecer normas para prévia autorização do órgão ambiental municipal para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo, influenciem negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudo de impacto ambiental, visando o controle e diminuição dos níveis de poluição em quaisquer de suas formas;
XXIV - criar e manter parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros.