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Art. 3 Lc 1093/09, São Paulo

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Lc nº 1.093 de 16 de Julho de 2009

Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I - em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II - maior grau de escolaridade;

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/8805921/art-3-lc-1093-09-sao-paulo

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