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Art. 22 Lc 1093/09, São Paulo

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Lc nº 1.093 de 16 de Julho de 2009

Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/8806022/art-22-lc-1093-09-sao-paulo

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