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Art. 19 Lc 1093/09, São Paulo

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Lc nº 1.093 de 16 de Julho de 2009

Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/8806042/art-19-lc-1093-09-sao-paulo

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