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Art. 17 Lc 1093/09, São Paulo

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Lc nº 1.093 de 16 de Julho de 2009

Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/8806051/art-17-lc-1093-09-sao-paulo

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