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Art. 15 Lc 1093/09, São Paulo

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Lc nº 1.093 de 16 de Julho de 2009

Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/8806072/art-15-lc-1093-09-sao-paulo

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