Promotor quer condenação de responsáveis por
Bancoop

Extraído de: A TARDE On Line  -  17 de Abril de 2009

?Impossível negar a responsabilidade dos dirigentes da Bancoop pelo total descontrole que se verificou na gestão dos empreendimentos?, afirma o promotor de Justiça do Consumidor João Lopes Guimarães Júnior, em apelação à 37ª Vara Cível, em que pede a condenação dos responsáveis pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que teriam sido causados a cooperados.

Fundada em 1996 por Ricardo Berzoini, hoje presidente do PT, a Bancoop é alvo de grande volume de processos judiciais movidos por cooperados que alegam ter sido lesados. ?Falam por si as diversas ações coletivas e centenas de ações individuais que foram ajuizadas questionando a atuação da cooperativa?, prossegue o promotor. ?Os atrasos nas obras, tantos e tão longos, sendo que muitas delas nem sequer tiveram início, constituem prova cabal de que os dirigentes se desviaram dos rumos da administração correta dos recursos recebidos.?

Guimarães Júnior subscreveu acordo com a Bancoop, homologado em março pela 37ª Vara. O pacto frustrou cooperados, que alegam prejuízos. O promotor apelou sob argumento de que a Justiça, ao firmar o acordo, extinguiu, sem apreciação do mérito, pedido em ação civil pública - desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor , e, em consequência, condenação dos dirigentes da Bancoop.

... ver notícia completa em: A TARDE On Line

Autor: Agencia Estado

» Comentários (15)

coop July 9, 2009 - 8:02:49 PM

HOJE (15 06 2009) o promotor João Lopes Guimarães acertou comam direção da bancoop a devolução
de dinheiro para vitimas, e pediu para JUIZ da 37 vara sp , reformar a sentença e responsabilizar
os dirigentes da BANCOOP pelos prejuízos causados…

promotor pediu ao juiz ele pede a reforma da sentença e mais,

a) desconsideração da personalidade jurídica ART 28 do CDC

b) dirigentes do bancoop condenados a indenizar os danos
ART 95 do CDC

c) aplicação do CDC

d) retardo em entregar chaves gerou prejuízos.
e) retardo na entrega inadimplemento
f) responsabilidade civil dos dirigentes

g) desconsideração da personalidade jurídica
(esvaziando patrimônio empresarial)
cita ARt 50, desvio de finalidade

h) descontrole na gestão dos empreendimentos
(muitas ações coletivas e centenas de individuais
caos administrativo,atrasos longos, reparação aos
danos causados aos consumidores)

i) se a natureza da operação causa danos, mesmo sem culpa
deve o autor ser responsabilizado.

j) pede a reforma da sentença para apreciação de pedido
condenatório.

acesse o link abaixo para imprimir
doc do MPSP esta no link abaixo

http://www.scribd.com/doc/16080728/Apelacao-Joao -resumo

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:08:08 PM

Bancoop é cooperativa de fachada, diz promotor
09 de setembro de 2007 ·10h52 ·atualizado às 12h11

A cooperativa Bancoop, do Sindicato dos Bancários de São Paulo, foi classificada pelo promotor José Carlos Blat como fachada de uma grande empreiteira. segundo o responsável pelo inquérito criminal que investiga suspeitas de lavagem de dinheiro e desvio de recursos, a Bancoop "se utiliza do status de cooperativa para conseguir isenção fiscal, mas pratica preços de mercado, visa o lucro e comete várias irregularidades". A Bancoop foi fundada em 1997 pelo hoje presidente do PT, deputado Ricardo Berzoini (SP), e comandada desde então por nomes filiados ao partido, segundo o Jornal do Brasil. Antes uma das mais importantes construtoras de imóveis residenciais do Estado de São Paulo, transformou-se numa empresa com déficit financeiro estimado em R$ 100 milhões.


A BANCOOP RECEBEU EM 2003 E 2004 INJECAO DE DINHEIRO,CURIOSAMENTE ENTROU PARA O CAIXA DA COOPERATIVA 43 MILHOES DE REAIS VINDOS DE FUNDOS DE PENSAO CONTROLADOS POR PETISTAS

NNENHUM COOPERADO SABE AONDE ESSE
DDINHEIRO FOI PARAR, E AGORA A DIRECAO VACCARI NETO FAZ COBRANCAS INDEVIDAS
A TITULO DE COBRIR ESTE EMPRÉSTIMO FEITO DE FORMA
UNILATERAL.

O DINHEIRO NÃO FOI USADO NAS OBRAS JÁ QUE
3 MIL UNIDADES SE QUER FORAM CONSTRUIDAS.

PETROBRAS INJETOU 10.6 MILHOES NA BANCOOP

INVESTIRAM NA BANCOOP -GESTOR DO FUNDO FOI A PLANER

FUNCEF……………..11.2 MILHOES (2004)
PETROBRAS……….10.6 MILHOES (2004)
BANESPREV………. 5 MILHOES (2004)
PREVI ………………. 5 MILHOES (MAIO DE 2005)

CURIOSIDADE ; O GESTOR DA PLANER FOI CONDENADO
POR GESTAO FRAUDULENTA DE OUTROS FUNDOS

Carlos Arnaldo de Souza

Dono de corretora acusada por parlamentares de causar prejuízo milionário aos fundos
de pensão diz que a CPMI dos Correios pode quebrar sua empresa e afirma que pretende processar a União

Por Leonardo Attuch e Marco Damiani

Na tarde da terça-feira 4, o empresário Carlos Arnaldo Borges de Souza, sócio da corretora Planner, uma das maiores do mercado financeiro nacional, com 300 funcionários e giro mensal de R$ 900 milhões na Bovespa, estava abatido.

Naquela manhã, a CPI havia autorizado a quebra do sigilo bancário de 11 corretoras, acusadas de causar um prejuízo de R$ 9 milhões aos fundos de pensão das empresas estatais -e a Planner era apontada como responsável por um dano de R$ 4 milhões, numa operação fechada com o Serpros, o fundo da empresa de processamento de dados do governo.

Abatido diante do procedimento dos parlamentares, que vazaram a suspeita em relação à sua corretora antes mesmo de ouvi-lo, anunciou que pretende processar a União caso o pior aconteça à sua empresa. "Uma notícia dessas, divulgada de forma totalmente irresponsável, pode quebrar minha corretora", desabafou.

Na operação em questão, na qual a corretora Planner comprou R$ 74 milhões em papéis de longo prazo do governo para o Serpros, ele diz que ganhou uma comissão de R$ 71 mil. "Estou vivendo uma situação como a da Escola Base, ou seja, quando a verdade vier, pode
ser tarde demais".

http://www.terra.com.br/istoedinheiro/422/entrev ista/index.htm

OPERADOR DE FUNDO BANCOOP (CONDENADO)

MPF/SP pede aumento de pena para corretores que lesaram fundação

6/12/2006 14h59

Eles fraudaram o mercado de ações e prejudicou investidores, notadamente a Fundação Cesp.

O Ministério Público Federal em São Paulo encaminhou ontem, 5 de dezembro, à 5ª Vara Federal de São Paulo razões de apelação na qual pede o aumento da pena dos corretores de valores Carlos Arnaldo Borges de Souza e Luiz Henrique Didier, condenados pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, em junho deste ano.

Em 1994, os dois acusados se envolveram em um esquema que fraudou o mercado de ações e prejudicou investidores, notadamente a Fundação Cesp.

Além do aumento da pena pelo crime de gestão fraudulenta, o MPF pede a condenação dos dois réus pelo crime de operação de instituição financeira sem autorização, uma vez que, na época, Souza era proprietário da empresa Mercap Serviços Financeiros e Processamento Ltda., que operava na bolsa de valores como terceirizada da Didier CCTVM S.A.

Na sentença de junho deste ano, Souza, hoje um dos donos da corretora Planner CVSA, e Didier foram condenados apenas a cinco e a três anos de reclusão, respectivamente, pelo crime de gestão fraudulenta e absolvidos pelo juiz Gilberto Mendes Sobrinho pelo crime de operação de instituição financeira não-autorizada. No entendimento de Mendes Sobrinho, a terceirização não é crime.

Entretanto, na opinião do procurador da República Kleber Marcel Uemura, autor do recurso, a terceirização é ilegal, pois é apenas uma forma de burlar a lei, uma vez que as corretoras só podem operar na bolsa de valores com autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para o procurador, quem terceiriza o serviço incide no mesmo crime, como cúmplice, porque permite que uma empresa opere no mercado sem o aval do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Day trade - Nos meses de abril e maio de 1994, a Didier realizou negócios em nome de quatro "laranjas" ligados a Souza e Marcos José dos Santos.
As operações, do tipo day trade (operações de compra e venda de ações em curto espaço de tempo), tiveram como destinatários finais investidores institucionais, dentre os quais a Fundação Cesp, que tiveram grandes prejuízos.

As operações do tipo day trade, ou front running, são feitas em um dia, por um mesmo investidor e envolvendo o mesmo papel e não são ilegais. Porém, as provas acumuladas pela investigação realizada pela CVM demonstram que o objetivo das operações realizadas pela Didier era obter vantagem indevida com spreads positivos (valorização dos papéis) em detrimento das contrapartes (investidores). Em suma, quem lucrou com a operação foi a corretora, e não os investidores da carteira da Fundação Cesp.

Esquema - Para isso, foi adotado o seguinte mecanismo: a corretora, em nome do grupo de clientes da fundação, realizava repetidas vezes operações de compra e venda de um mesmo lote de ações, obtendo pequenos lucros para as pessoas envolvidas a cada negociação. O sucesso do esquema dependia do relacionamento pessoal entre os operadores responsáveis, isto é, as operações só se efetivavam quando havia entendimento entre compradores e vendedores.

Uma vez havendo o acordo entre compradores e vendedores, os operadores realizavam os negócios, um após o outro, criando um aumento artificial na demanda pelos papéis negociados, influindo nos preços por eles alcançados. Com os preços alterados, a Didier recomprava os títulos e repassava-os a quem quisesse comprá-los de fato. Dada a natureza dos negócios, fechados no pregão viva-voz, os acertos prévios para garantir o sucesso das operações eram feitos verbalmente, sem deixar registros que permitissem identificar as pessoas que deles participaram diretamente em conluio com a Didier. A quantidade de spreads positivos nas operações demonstra a ocorrência de uma prática que prejudicou os clientes no mercado de ações.

"Houve, portanto, verdadeira fraude destinada a induzir em erro o mercado de ações como um todo, os órgãos fiscalizadores e os finais compradores, que acreditaram que tais operações foram feitas em condições normais de oferta e procura", relataram os procuradores da CVM em inquérito administrativo concluído em 1997. Fundação Cesp - Além das operações day trade, a CVM aponta que foram realizadas inúmeras operações que tinham como contraparte a Fundação Cesp. Essas operações, segundo o relatório, responderam por aproximadamente 95% do lucro total da Didier, pouco mais de 1,1 milhão de reais na época.
Segundo o relatório, a estratégia operacional para a venda de ações à Fundação Cesp consistia na compra de ações pela Didier que não apresentavam elevada liquidez e, após um curto espaço de tempo, normalmente pouquíssimos dias, os papéis eram desovados a preços superiores aos das aquisições.
Havia a certeza, também, de que existiria um comprador para as ações, no caso a Fundação Cesp, que comprava da Didier papéis de valor aumentado artificialmente.

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:09:08 PM

*
*
* Responder com citação
* Editar/excluir esta mensagem
* Excluir esta mensagem
* Ver o IP do Usuário
*

Processo 001.09.103544-0 bancoop NAO comprova o debito (confusao)

Mensagem Admin o Qui 2 Jul 2009 - 17:48
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.09.103544-0
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 02/03/2009 às 11:30
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 02/07/2009 12:27 - Prazo 07 - ag/man/partes
Juiz Fabio Guidi Tabosa Pessoa
Valor da ação R$ 68.628,64
Observações hamilton

Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Advogado ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Reqda Patrícia Helena Alves

===========


veja na integra

acesse

http://www.scribd.com/doc/17045942/patricia-banc oop

==================

destaque

De nada adianta à autora (bancoop) , trazer documentação
relativa a outros empreendimentos, cujos custos são estranhos à
cobrança que ora se faz, nem se justifica a alegação de
complexidade dos dados, pois não se está exigindo, do ponto de
vista da mera composição da causa de pedir, outra coisa que não a
explicitação, mesmo que sucinta, da composição do débito, tudo a
permitir não só ao Juízo como também à outra parte a compreensão
das bases para a exigência do valor excedente.

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:09:44 PM

Processo 003.08.113456-8 má-fé da bancoop

Mensagem Admin o Qui 2 Jul 2009 - 9:31
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 003.08.113456-8

Distribuição Livre - 17/06/2008 às 15:57
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 30/06/2009 02:03 - Imprensa - relação 239
Juiz Marco Antonio Botto Muscari
Valor da ação R$ 1.000,00
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado DANIEL DE LIMA CABRERA
Reqdo Fátima Berlezi
Advogado JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD

=================================
veja decisao
acesse para ler na integra

http://www.scribd.com/doc/17030879/berlezi-banco op

--------------

destaque para

Se a BANCOOP estava ciente da insubsistência
dos efeitos da notificação no início de 2008 e propôs a
reintegratória em meados daquele ano , invocando a notificação ,
de fato litigou de má-fé (usar o processo para conseguir fim
ilegal buscar reintegração quando ausente o esbulho que só se
caracterizaria após notificação válida e eficaz).
Cabe a imposição da multa reclamada por Fátima

Juiz Marco Antonio Botto Muscari

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:10:26 PM

Processo 001.08.628804-1 Juiz da aula e cobranca bancoop invalida (CDC)

Mensagem Admin o Qui 25 Jun 2009 - 9:40
veja na integra
acesse o link abaixo

http://www.scribd.com/doc/16773091/elaine-cristi na-bancoop

=============================


Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.628804-1
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 15/12/2008 às 10:44
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 19/06/2009 03:14 - Imprensa - imprensa a remeter
Juiz Edgard Silva Rosa
Valor da ação R$ 27.441,53
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqda Elaine Cristina Paganatto
Advogado MARCO AURELIO COSTA SOUZA

destaque para

Trata-se da conhecida e controvertida
questão da cobrança de suposto resíduo de preço convencionado em
compromisso de venda e compra de imóvel.

O exame dos documentos de fls. 59/71
permite verificar que a promitente-vendedora (bancoop) unilateralmente promoveu
dramática modificação nas condições pactuadas, elaborando relatório
de conta-corrente por força do qual indicou o saldo devedor de R$
136.245,41 em 13 de novembro de 2008

É lícito à compradora, (cooperada) diante dessa modificação contratual que não
contou com a sua anuência, deixar de pagar tais valores acrescidos, que importam
em majoração unilateral do preço.

Demais disso, mas não menos importante, deve ser considerado que, malgrado
constituída sob a forma jurídica de cooperativa,( atua a autora como empresa
construtora de imóveis, os quais promete vender a diversas pessoas que se tornam
cooperados com o escopo exclusivo de assim lograr a compra de casa própria.

Os tais cooperados, como é de notório saber, não têm voz ativa nos
empreendimentos e se limitam a pagar as prestações, ao passo que os
diretores da autora são sempre as mesmas pessoas, que se revezam
nos cargos mais importantes.

Em suma, a autora pratica atos de empresa e fornece imóveis a adquirentes finais,
de tal sorte que o contrato em questão, que na realidade é um compromisso de venda
e compra de imóvel, submete-se plenamente ao Código de Defesa do
Consumidor.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido deduzido na ação de cobrança movida pela COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
contra ELAINE CRISTINA PAGANATTO, resolvendo o feito, com
análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.


Admin
Admin

Mensagens: 1400
Data de inscrição: 26/08/2008

Ver perfil do usuário Enviar uma mensagem privada Enviar um Email http://bancoop.forumotion.com

Voltar ao Topo

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:12:02 PM

Processo 001.08.612277-1 Possessórias ( litigância de má-fé)

Mensagem Admin o Seg 16 Mar 2009 - 0:55
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.612277-1
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 14/08/2008 às 16:48
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 05/03/2009 03:58 - Prazo 26 - prazo 26
Valor da ação R$ 1.000,00
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES
Reqda Solange Costa Alves de Rodrigues
Advogado VALTER PICAZIO JUNIOR (e outro)
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
05/03/2009 Aguardando Prazo
prazo 26
02/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0063/2009 Data da Disponibilização: 02/03/2009 Data da Publicação: 03/03/2009 Número do Diário: 424 Página: 944/952
27/02/2009 Aguardando Publicação


Relação: 0063/2009 Teor do ato: 7. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Com fundamento no art. 17, II c.c. art. 18 do Código de Processo Civil, reconheço a litigância de má-fé, condenando a autora (BANCOOP) ao pagamento de multa de 1% do valor da causa e indenização, arbitrada em 10% do valor da causa (art. 18, §2º do CPC). Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica a autora advertida de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito.

Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$ 79,25, mais a taxa de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno por volume. Advogados(s): OTAVIO VARGAS VALENTIM (OAB 150490/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES SANCHES (OAB 178218/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP)


Admin
Admin

Mensagens: 1400
Data de inscrição: 26/08/2008

Ver perfil do usuário Enviar uma mensagem privada Enviar um Email http://bancoop.forumotion.com

Voltar ao Topo

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:13:53 PM

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.120413-1

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.120413-1
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 361/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/03/2008 às 15h 29m 40s
Moeda Real
Valor da Causa 250.000,00
Qtde. Autor(s) 10
Qtde. Réu(s) 1
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
30/06/2009 Aguardando Publicação - imprensa relacionada em 02/07/09 - ML
24/06/2009 Aguardando Digitação IMP 24/06..

215/219: Tópico final da sentença:

Pelo exposto, JULGO E PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê a apuração final, declarando quitadas as unidades em questão, condenando a ré a outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis.

============================
Vistos. TANIA TREVISAN FURTADO E OUTROS ajuizaram ação declaratória com antecipação de tutela em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO -BANCOOP alegando que a rá comercializou apartamentos do empreendimento denominado "Conjunto dos Bancários Mirante do Tatuapé", tendo sido quitadas todas as parcelas ajustadas.

Ocorre que, a ré pretende cobrar valor relativo a apuração final, que corresponde acerca de metade do valor do imóvel. Sustentaram a aplicação do Código do Consumidor aos contratos em discussão, uma vez que a ré exerce atividade empresarial, bem como ter havido quitação das unidades, sendo nula a cláusula de apuração final. Requereram a concessão de tutela antecipada para se determinar a suspensão dos efeitos da mora, julgando-se procedente a ação para determinar a quitação das unidades e outorga das escrituras. A liminar foi deferida a fls. 620.

bancoop comenta

A ré foi citada e ofereceu resposta alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, afirmou não haver relação de consumo entre as partes, sendo legais todas as cláusulas contratuais impugnadas pela autora. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de incorporação imobiliária às cooperativas, uma vez que estas não têm objetivo de lucro. Requereu que a ação fosse julgada improcedente.

Juiza decide

Réplica a fls. 922/949. É o relatório.

DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares argüidas em contestação. Os autores têm interesse no pedido de outorga de escritura de compra e venda das unidades, uma vez que estas dependem a quitação também pretendida na presente ação.

O demais deduzido como falta de interesse processual, é de matéria de mérito, e assim serão analisadas. Quanto ao mérito, a ação prospera. Pretendem os autores a revisão contratual para afastar a cláusula de apuração final, outorgando-se a quitação e escritura dos imóveis.

CDC

De início, cabe salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação jurídica ora em discussão. Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida, consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza a relação de consumo existente entre as partes.

Desta feita, não tem relevância a estrutura jurídica da empreendedora, pouco importando se se trata de cooperativa, associação ou sociedade.

Nesse sentido, tem sido pacífica a jurisprudência:

"Rescisão contratual, com pedido de restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contrato de adesão realizado com Cooperativa. Obras não iniciadas. Desistência do consumidor. Contratante adere ao termo visando a adquirir unidade residencial, e não se filiar à Cooperativa. Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara e do STJ. Restituição das prestações pagas. Sentença mantida. Recurso improvido". (Voto N.º 12.315 -3.ª Câmara de Direito Provado -Apelação N.º 188.847.4/2 -Amparo)


Inegável, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso presente.

Em razão disso, entende esse Juízo que a cláusula que prevê a apuração final deve ser declarada nula. Primeiro, porque evidente sua abusividade diante da natureza do contrato em discussão.

Com efeito, agindo a ré(bancoop) como incorporadora, posto que comercializa efetivamente unidades habitacionais, deveria cumprir o que dispõem os artigos da Lei 4.541/64 relativos ao custo da obra. (artigos 59 e 60) Ao contrário, o contrato em questão simplesmente estabelece, de forma genérica, que ao final do empreendimento os cooperados deverão pagar "custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda reajustes previstos no presente termo".

Tal cláusula vai de encontro ao que estabelecem os artigos acima mencionados, que determinar a obrigatoriedade de que se conste nos contratos o orçamento do custo da obra, bem como a necessidade de que as revisões de estimativa de tal custo sejam feitas semestralmente e com o conhecimento dos adquirentes. Referida cláusula contratual fere frontalmente o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece serem nulas de pleno direito cláusulas que permitam a variação do preço de maneira unilateral, ameacem o equilíbrio contratual, bem como os artigos 46 e 52 do mesmo Código que asseguram ao consumidor informações prévias quanto suas obrigações.

Ademais, o sistema de cobrança considerando-se o custo final e o custo estimado da obra, se justifica quando a construção é paga a preço de custo, e não tem a cooperativa finalidade lucrativa, o que não ocorre no caso dos autos.

Ademais, a aprovação do custo adicional da obra dependia de uma assembléia extraordinária para tal fim, cuja realização não foi comprovada pela ré.(bancoop)

Assim sendo, a ação merece ser julgada procedente para que a ré (bancoop) seja compelida a dar quitação das unidades e outorgar as respectivas escrituras, anulando-se a cláusula que prevê a apuração final.

Pelo exposto, JULGO E PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê a apuração final, declarando quitadas as unidades em questão, condenando a ré a outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis.

Condeno a ré(bancoop) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.

São Paulo, 17 de junho de 2009. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:15:00 PM

*
*
* Responder com citação
* Editar/excluir esta mensagem
* Excluir esta mensagem
* Ver o IP do Usuário
*

Processo 616772 aporte cancelado (225mil)

Mensagem Admin o Ter 10 Fev 2009 - 19:44
VILAGE PALMAS APORTE DE 225 MIL

CANCELADO

Bancoop queria aporte de 225 mil, juiz condena cobrança (unilateral)
JUIZ, não existe documento comprobatorio , apresentado, a cobrança e unilateral.
Inviável portanto imposição da bancoop, em impor cobrança.

veja

http://www.scribd.com/doc/12107538/Sentenca-Impr ocedente


FORUM

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:16:55 PM

órum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.242971-3


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.242971-3
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível


Distribuído em 24/10/2007 às 16h 46m 29s

Valor da Causa 39.816,30
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

Requerente FELIPE GRECO
Advogado: 253868/SP FELIPE GRECO

Requerente ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 84411/SP ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR



Processo Apenso Nº 583.00.2007.229628-6




26/03/2009 Aguardando Manifestação do Réu

23/03/2009 Sentença ProferidaSentença nº 628/2009 registrada em 24/03/2009 no livro nº 572 às Fls. 119/122: Posto isso, julgo procedentes os pedidos, torno definitiva a liminar cautelar, declaro inexigíveis a cobrança de R$ 19.908,15 de cada um dos autores em razão de diferença de custo de obra em relação às unidades 53 e 14, ambas do bloco B, do Residencial Saint Phellipe, e condeno a Bancoop a outorgar escritura definitiva em favor dos autores, em relação às suas respectivas unidades, valendo a presente sentença como título para realizar a transferência da propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. P.R.I.




juiz decide


É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. Senão, vejamos.

Conforme decidido na decisão saneadora, o único ponto controvertido nessa demanda diz respeito à existência ou não do alegado valor de diferença de custos do empreendimento.

Tratando-se de demanda consumerista, o Tribunal de Justiça determinou a aplicação da inversão do ônus da prova.

Nesse sentido, passou a ser ônus do réu (bancoop) comprovar a existência da diferença de custos do empreendimento.

O réu,(bancoop) todavia, informou expressamente que não pretende realizar prova técnica pericial, entendendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstração desse fato.

Sem razão, contudo.

Esse juízo já havia alertado que os documentos juntados, por si só, não seriam suficientes para a demonstração da existência das diferenças de custos do empreendimento, na medida em que sua análise envolve conhecimento técnico especializado, tanto em contabilidade, quanto em engenharia.

A perícia seria imprescindível para a demonstração do fato que deveria o réu (BANCOOP) provar.

O réu (bancoop)não fez prova de fato que deveria demonstrar, segundo a distribuição invertida do ônus da prova e, portanto, deve suportar posição processual desfavorável.

Tem-se, assim, que as diferenças de custos do empreendimento não existiram.

Portanto, não é devida a cobrança dos boletos que representam essa despesa e, ainda, deve o réu (bancoop) outorgar as escrituras definitivas dos imóveis descritos na inicial independentemente do pagamento dessas diferenças de custos inexistentes.


A análise dos fatos acima realizada demonstra, ainda, a existência do fumus boni iure e do periculum in mora, autorizadores da procedência dos pedidos cautelares.

Posto isso, julgo procedentes os pedidos, torno definitiva a liminar cautelar, declaro inexigíveis a cobrança de R$ 19.908,15 de cada um dos autores em razão de diferença de custo de obra em relação às unidades 53 e 14, ambas do bloco B, do Residencial Saint Phellipe, e condeno a Bancoop a outorgar escritura definitiva em favor dos autores, em relação às suas respectivas unidades, valendo a presente sentença como título para realizar a transferência da propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis.

Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2009. Daniel Carnio Costa Juiz de Direito

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:33:51 PM

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 011.07.125503-1
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 07/12/2007 às 13:49
5ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Valor da ação R$ 71.500,00
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Luciana Iasz Malpighi
Advogado PAULO JOSE IASZ DE MORAIS
Reqdo Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Movimentações (Todas)
Data Movimento
09/09/2008 Carga Outro
Carga Outro sob nº 605428
09/09/2008 Aguardando Remessa

11/07/2008 Sentença Proferida


Sentença nº 1266/2008 registrada em 11/07/2008 no livro nº 47 às Fls. 102/118: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LUCIANA IASZ MALPIGHI em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP,

julgando extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar rescindido o Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado entre as partes, condenando a ré a restituir a autora todos os valores pagos por ela em decorrência deste contrato, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data de seu desembolso pela autora até efetivo pagamento pela ré, observando-se a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além da incidência de juros moratórios legais, aplicáveis desde a citação até efetivo pagamento pela ré; declaro, ainda, a inexigibilidade do valor de R$26.899,12, cobrado pela ré (bancoop) em face da autora.

Tendo em vista a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 11 de julho de 2008. Maria Rita Rebello Pinho Dias Juíza de Direito Auxiliar Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher sob o código 0110-4(F.E.D.T.J.)a quantia de R$20,96-Porte de remessa e retorno ? cobrado por volume de autos; e, sob o código 230-6(GARE),2% sobre o valor da causa atualizado(que no caso em tela é de R$ 1.491,84), anotando-se que há valor mínimo(5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs) conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 11.608/03.

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:37:41 PM


veja no link

decisao 1 instancia

http://bancoop.forumotion.com/decises-em-1-instn cia-sentenas-f99/processo-n-583082009102282-8-cobr anca-bancoop-improcedente-t1409.htm#1417

Contudo, a cobrança de saldo residual deve atender às exigências legais, o que não se observa
no caso vertente. Isto porque, para incorporações desta natureza, a legislação específica,
(Lei 4.591/64), impõe detalhamento minucioso de todos os vetores que guarnecem a formação
e evolução do custo da empreitada.


forum

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:38:58 PM

veja

http://bancoop.forumotion.com/possessrias-e-moni trias-cobranca-ilegal-f124/processo-00109103546-6- bancoop-no-comprovou-a-autorizao-assemblear-t1408. htm#1416


destaque para

A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado à autora cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes.
A autora (bancoop) não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou ao montante do resíduo.
Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado.

JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora (bancoop) ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:41:52 PM

10 cooperados do TATUAPE obtem decisao importante

Pelo exposto, JULGO E PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê
a apuração final, declarando quitadas as unidades em questão, condenando a ré (bancoop)
a outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis.

veja na integra

http://bancoop.forumotion.com/decises-em-1-instn cia-sentenas-f99/processo-n-583002008120413-1-tatu ape-cdc-escritura-clausula-nula-t1396.htm#1404


forum

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:43:44 PM

Promotor BLat diz que bancoop é Balcão de Negócios


veja o documento que esta sendo usado nas ações
das vitimas da bancoop

acesse

http://www.scribd.com/doc/15856140/05-05-2009-bl at-resume-bancoop-

=======================

um juiz já comentou este documento

acesse

http://bancoop.forumotion.com/possessorias-e-mon itorias-cobranca-ilegal-f124/processo-00308107733- 1-bancoop-balcao-de-negocios-cobranca-indeferida-t 1358.htm

Responder   |   Abuso?

coop July 9, 2009 - 8:44:33 PM

recurso bancoop negado

veja na integra

http://bancoop.forumotion.com/decises-em-2-instn cia-f131/n-642857-4-7-00-aporte-negado-insuficient es-os-elementos-t1401.htm#1409

============================

destaque para

A obrigação principal constituída através
do contrato entabulado entre as partes foi cumprida, de
modo que a providência reintegratória mostra-se inviável
porque insuficientes os elementos constantes dos autos para
atribuir a verossimilhança necessária às alegações da
autora.(bancoop)

Responder   |   Abuso?
» Comentários (15)
Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1006895/promotor-quer-condenacao-de-responsaveis-por-bancoop