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24 de Abril de 2024

Enteado poderá adotar o sobrenome do padrasto

Publicado por Espaço Vital
há 15 anos

O presidente Lula aprovou o projeto de lei de autoria do falecido deputado Clodovil Hernandez, que permite aos enteados adotarem o sobrenome do padrasto ou da madrastra.

A mudança atinge a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015 /73) e foi aprovada em votação simbólica no Senado, no dia 24 de março.

Clodovil Hernandez era filho adotivo e morreu poucos dias antes (16 de março) vítima de um derrame cerebral.

Pelo texto aprovado, a adoção do sobrenome não é obrigatória para os enteados e não exclui o nome do pai biológico. Deve ter a concordância do padrasto ou madrasta e precisa ser solicitada a um juiz.

Na edição de 1º de abril deste ano, o Espaço Vital publicou o artigo "O nome do padrasto", de autoria do advogado José Carlos Teixeira Giorgis. Este, no texto, avalia que "a literatura procura mudar os títulos de padrasto e madrasta, que são termos entupidos de preconceitos, para acepções como pai afim e filho afim, pois como demonstra a ciência, a substituição da palavra gasta é capaz de extinguir o anátema da verbalização contínua".

Íntegra da Lei nº 11.924

LEI Nº 11.924 , DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei modifica a Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 Lei de Registros Publicos , para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art. 2º - O art 57 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

Art. 57. .....................................................................

............................................................................................. § 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo,

poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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Excelente projeto de lei...Benéfico a todos enteados e padrastos ou madrastas. continuar lendo