Enteado poderá adotar o sobrenome do padrasto
O presidente Lula aprovou o projeto de lei de autoria do falecido deputado Clodovil Hernandez, que permite aos enteados adotarem o sobrenome do padrasto ou da madrastra.
A mudança atinge a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015 /73) e foi aprovada em votação simbólica no Senado, no dia 24 de março.
Clodovil Hernandez era filho adotivo e morreu poucos dias antes (16 de março) vítima de um derrame cerebral.
Pelo texto aprovado, a adoção do sobrenome não é obrigatória para os enteados e não exclui o nome do pai biológico. Deve ter a concordância do padrasto ou madrasta e precisa ser solicitada a um juiz.
Na edição de 1º de abril deste ano, o Espaço Vital publicou o artigo "O nome do padrasto", de autoria do advogado José Carlos Teixeira Giorgis. Este, no texto, avalia que "a literatura procura mudar os títulos de padrasto e madrasta, que são termos entupidos de preconceitos, para acepções como pai afim e filho afim, pois como demonstra a ciência, a substituição da palavra gasta é capaz de extinguir o anátema da verbalização contínua".
Íntegra da Lei nº 11.924
LEI Nº 11.924 , DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Altera o art. 57 da Lei no 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei modifica a Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 Lei de Registros Publicos , para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º - O art 57 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
Art. 57. .....................................................................
............................................................................................. § 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo,
poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
1 Comentário
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Excelente projeto de lei...Benéfico a todos enteados e padrastos ou madrastas. continuar lendo