Notícias STF
Segunda-feira, 20 de Abril de 2009
Ministro nega liminar a advogado acusado de difamar juiz O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus a um advogado que pedia o trancamento de ação penal à qual responde por calúnia e difamação contra magistrado no desempenho de suas funções. Ao pedir o HC, o acusado alegou que a denúncia não traz evidências de que tenha cometido o crime e que sua postura contra o magistrado apenas revela "o afinco com o qual defendia os interesses de seu cliente". Na ocasião, ele advogava para a Câmara dos Vereadores do município de Campo Formoso (BA) e apresentou um pedido de suspeição em relação ao juiz da causa que defendia. Conforme a ação, ele afirmava que o magistrado possuía interesse no julgamento da causa e que teria intenção de prejudicar o processo por estar em "conluio" com uma das partes. Ele pede o trancamento da ação penal porque foi aprovado em concurso público para o cargo de juiz de direito substituto no Piauí e o requisito básico para tomar posse é a ausência de antecedentes criminais. Por isso a necessidade de uma liminar.
Decisão
O ministro Ayres Britto negou a liminar por entender que o trancamento da ação penal é uma medida restrita, que só pode ser aplicada quando o crime não fica evidenciado, ou quando já estiver extinta a punibilidade ou ainda quando não há indícios mínimos da autoria. E, para ele, a denúncia descreve fatos, ao menos em tese, do delito de calúnia. Além disso, observou que o Habeas Corpus não é o meio adequado para assegurar eventual posse em cargo público.
NOTAS DA REDAÇÃO
O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).
O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.
Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.
No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi .
Os aludidos crimes contra a honra são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. Contudo, excepcionalmente, se o sujeito ativo for advogado, de acordo com o § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 /94), nos crimes de difamação e injúria, poderá ser alegada a imunidade profissional, com o fim de não ser punível qualquer manifestação feita no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Ressalte-se, que essa imunidade não se aplica ao crime de calúnia.
No caso em comento o advogado está respondendo pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra magistrado no desempenho de suas funções, e em razão de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de juiz de direito substituto, ingressou com habeas corpus para trancar a ação penal, pois alega que o requisito básico para tomar posse é a ausência de antecedentes criminais.
Contudo, a simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no art. 8.2. da CADH senão também (em parte) no art. 5º , LVII da Constituição Federal , segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.
Segundo lições do Prof. Luiz Flávio Gomes "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado ( CF , art. 5º , inc. LVII ), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais". Assim, à luz da presunção de inocência são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1016473/acao-penal-nao-constitui-antecedente-criminal
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