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TNU reconhece que requerimento administrativo interrompe a prescrição

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Extraido de: Justiça Federal
29 de Agosto de 2008


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), por maioria, conheceu e deu provimento a incidente de uniformização suscitado pelo autor, para uniformizar o acórdão da Turma Recursal do Paraná com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a interrupção do prazo prescricionalqüinqüenal a partir do requerimento administrativo.

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Administrativamente, em 21 de fevereiro de 2003, o autor havia pleiteado junto ao INSS o recebimento do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência da necessidade permanente de assistência de outra pessoa. O INSS deferiu o pagamento do adicional a contar da data do requerimento.

Não satisfeito, em 18 de junho de 2004 o autor ingressou com Requerimento do Pedido de Revisão, objetivando que a concessão do adicional retroagisse à data do deferimento da Aposentadoria por Invalidez, em 1º de junho de 1987. O autor pretendia receber os atrasados de junho de 1987 a janeiro de 2003.

O INSS indeferiu o pedido de pagamento retroativo. Em junho de 2005 o autor ingressou com a ação objetivando a condenação do INSS a pagar os valores atrasados desde junho de 1987 a janeiro de 2003.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir de 24/07/1991 e declarando a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
A Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso do autor, decidindo ser correta a concessão do adicional apenas a partir da data do requerimento administrativo, por entender que na data da concessão do benefício, em 1987, não estava em vigor a Lei nº 8.213/91 - que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - e, por este motivo, julgou superada a alegação de prescrição, mantendo ao final a sentença.

Inconformado, o autor suscitou pedido de uniformização de jurisprudência alegando que a decisão da Turma Recursal vai de encontro à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o requerimento administrativo importa em interrupção da prescrição.

O que está efetivamente em discussão é se o requerimento administrativo interrompe ou não a prescrição, ou se somente o ajuizamento da ação que terá este condão, para efeito de pagamento de atrasados, explicou o relator do processo na TNU, o juiz federal Vladimir Santos Vitovsky.

A TNU, por maioria, acompanhou o voto do relator reconhecendo a interrupção da prescrição a partir do requerimento administrativo protocolado em 21/02/2003, e condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas no prazo de cinco anos anteriores à data do protocolo administrativo, prescritas as anteriores ao qüinqüênio da data do requerimento administrativo. O julgamento deste incidente foi concluído na sessão da TNU realizada em 26 de agosto.

Processo nº 2006.70.95.006794-9



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