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18 de Abril de 2024
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    STJ tranforma entendimento sobre visão monocular em súmula

    há 15 anos

    A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do STJ. Agora, a 3ª Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112 /90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298 /99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

    De acordo com o ministro relator, o artigo , inciso III , do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.

    No artigo 3º do mesmo decreto, está evidenciado que a incapacidade constitui-se numa redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

    Vários precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula: MS 13.311 , RMS 19.257 , RMS 19.291 , RMS 22.489 , AgRg no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190 .

    ..................

    Fonte: STJ

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