Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. A nova Lei do seqüestro relâmpago: não é o que se esperava e muito menos o que se tem divulgado . Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 de abril de 2009.
Ao longo da última semana, muito se divulgou sobre a lei penal que disciplinou o chamado "seqüestro relâmpago" (Lei nº 11.923 /2009, de 17.04.2009) e que acrescentou o parágrafo 3º no art. 158 , do Código Penal . Só que o tiro saiu pela culatra, sobretudo, para aqueles que esperavam um tratamento penal mais rígido para combater esses tipos de ações criminosas que atualmente se tornou uma verdadeira "pandemia" nos centros urbanos.
Na realidade, o "seqüestro relâmpago" - caracterizado pelo seqüestro momentâneo de pessoas que são levadas, por exemplo, até um caixa eletrônico onde são, mediante ameaça, obrigadas a sacarem dinheiro das suas respectivas contas para o seqüestrador - era coisa das grandes cidades, hoje, entretanto, também acontece nas cidades do interior, deixando-se, com efeito, de ser "privilégio" das grandes metrópoles.
São, na verdade, novas modalidades de ações criminosas do mundo moderno e que por isso, não estavam tipificadas (previstas) expressamente na lei penal.
Dada a inexistência expressa de previsão (tipificação) na lei, a doutrina (comentário do texto da lei) e a jurisprudência (decisões judiciais) passaram a entender ora, como crime de Roubo (CP , 157, parágrafo 2º, inciso V, pena de 4 a 10 anos de prisão, acrescida de 1/3 até metade), ora como crime de Extorsão mediante seqüestro (CP , 159 , pena de 8 a 15 anos de prisão), com rotulação de crime hediondo, o que, para grande parte da doutrina, era mais justo.
A possibilidade do enquadramento de uma mesma conduta (fato), ainda que alternada, em dois dispositivos penais e inclusive, com sanções diferentes, vinha causando preocupações e até mesmo, insegurança jurídica, eis que um juiz entendia que era roubo e aplicava uma pena e tratamento mais brando do que em relação ao condenado pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro que outro julgador assim entendesse.
A saída foi criar uma lei onde o fato (seqüestro relâmpago) fosse previsto expressamente, daí o surgimento da Lei nº 11.923 /2009, que entrou em vigor no dia 17.04.09.
Ocorre, todavia, que se o problema foi solucionado de um lado por que resolveu o problema do enquadramento (tipificação legal), de outro, criaram-se outros entraves. E agora? Bem, agora cabe ao aplicador e aos estudiosos do direito (doutrinadores) darem o encaminhamento que melhor se compatibilize com o nosso sistema penal. A "bola" está com eles! O Congresso Nacional e o Presidente Lula, mal ou bem, fizeram suas partes
Antes da nova lei, para aqueles que enquadravam o "seqüestro relâmpago" como crime de Extorsão mediante seqüestro - o que, aparentemente era mais correto - a pena era de 8 a 15 anos de prisão, com as conseqüências do crime hediondo, sem direito a anistia, graça, indulto etc e não bastasse, teria que cumprir de 40, se primário, a 60%, da pena, se reincidente para obter a progressão de regime de cumprimento da pena.
Agora, a nova lei, com a seguinte redação: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente."(NR) , enquadrou o"seqüestro relâmpago"como crime de Extorsão (CP , 158, parágrafo 3º). Logo, deixou de ser crime de Extorsão mediante seqüestro e conseqüente de ser crime hediondo (Art. 1º , da Lei nº 8.072 /90), com penas menores, que a doutrina denomina de n ovatio legis in melius (nova lei incriminadora mais benéfica) e que, em conseqüência, retroage (retorna) para beneficiar aquelas pessoas que foram condenadas pela mesma situação em crime de Extorsão mediante seqüestro e que estão cumprindo pena ou que ainda não foram condenadas ou que não iniciaram o cumprimento da pena.
A rigor, somente a Extorsão (CP , 158 ,) qualificada pelo resultado morte (parágrafo 3º) é que, em face do que dispõe o art. 1º, inciso III, foi enquadrada como crime hediondo. Logo, em relação ao seqüestro relâmpago, somente em caso de morte é que será considerado hediondo. Esse é também o entendimento de Luiz Flávio Gomes e de Rogério Cunha Sanches, vide artigo Seqüestro relâmpago deixou de ser crime hediondo... ( www.lfg.com.br , blog dos professores).
Logo, não é verdade que, com a nova lei, agravou-se a punição, ao contrário!
Autor: José Carlos de Oliveira Robaldo