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TJ-MT - Mantida prisão de réu até realização de Júri Popular

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Fonte: JurisWay
02 de Setembro de 2008

Não sofre coação ilegal o réu que aguarda realização do júri, com data já designada, sob argumento de estar preso por tempo maior do que aquele previsto em lei. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (Habeas Corpus nº. 72840/2008). A defesa alegou que o paciente estaria sofrendo coação ilegal por ocorrer excesso de prazo para designar data para realização de júri. Disse que o réu foi preso em flagrante em 14 de dezembro de 2006 e que o processo tramitou dentro da normalidade até a prolação da pronúncia. As partes expuseram seus argumentos e, segundo a defesa, o processo estaria aguardando designação de sessão para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Ainda de acordo com a defesa, o prazo para encerramento da ação foi extrapolado, já que o paciente encontra-se preso há mais de 500 dias e sequer foi marcada data para que seja julgado. Requisitado, o Juízo de Primeira Instância afirmou que não procede a irresignação baseada no excesso de prazo. A demora ocorreu em virtude da interposição de recurso pela defesa e da impetração de habeas corpus, já denegado. Além disso, o magistrado revelou que o processo já está aguardando julgamento, marcado para a próxima sessão periódica do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 4 de novembro próximo. "Os informes prestados pelo magistrado retratam fielmente a situação processual em relação ao paciente, não demonstrando qualquer tipo de coação ilegal por excesso de prazo. O processo foi sentenciado em data de 14-5-07 e a pronúncia o manteve na prisão justificando satisfatoriamente os motivos (...). E assim sua segregação é escorreita e advém da pronúncia, não existindo motivação para exigir-se cumprimento de prazos como quer a impetração. É evidente que encerrada a instrução e advindo a pronúncia, esgotam-se os argumentos contrários a tramitação do processo", explicou o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida. O relator frisou ainda que até a designação da sessão periódica foram atendidas todas as pretensões do paciente visando procrastinar o julgamento, conforme registrou o Juízo. De outro lado, é evidente que se o réu permanece na prisão até a fase de pronúncia e o júri já foi designado, não há nenhum tipo de coação ilegal. Participaram do julgamento o desembargador Paulo da Cunha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (2º vogal convocado).

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