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"O dano moral envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa (...) Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite, porquanto se extingue com a morte da pessoa natural..."
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Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Jane Granzoto Torres da Silva, os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram extinção do feito, no tocante a pedido de espólio para recebimento de indenização.
No recurso ora analisado, o reclamante pugna pela reforma no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pleito de indenização por danos morais, sustentando a legitimidade do espólio para postular também as reparações por danos, inclusive as de natureza moral.
Em seu voto, a Relatora salientou que: "Com efeito, o dano moral, objeto do conflito ora em exame, envolve os direitos da personalidade, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa, aqueles que formam a medula da personalidade, os direitos próprios da pessoa em si, existentes por natureza, como ente humano, ou ainda os direitos referentes às projeções da pessoa para o mundo exterior, em seu relacionamento com a sociedade. Trata-se, pois, de evidente direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, o qual não se transmite porquanto se extingue com a morte da pessoa natural, consoante expressamente previsto no artigo 11, do Código Civil."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 9ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/08/2008, sob o nº Ac. 20080586575.
Processo nº TRT-SP 01113.2006.017.02.00-7.
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