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"A rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sônia Maria Forster do Amaral, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não reconheceram rescisão indireta, mantendo assim a decisão de origem.
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No recurso ora analisado, a reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, e, conseqüentemente, que seja compelida a reclamada a pagar as verbas daí decorrentes.
Em seu voto, a Desembargadora observou que: "...o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado -Súmula 212 do TST, cabendo ao empregador o mister de provar a justa causa. Porém, no caso sub judice, foi declarado pela autora (...) o não interesse pela manutenção do emprego."
"Por outro lado (...), a rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada, o que não foi observado no caso em tela, vez que a autora permaneceu por cinco meses recebendo salário inferior ao normativo, quando só então deu por rescindido o contrato entre as partes."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 05/08/2008, sob o nº Ac. 20080616903. Processo 01465200405202008.
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