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Tema para o qual não têm se atentado os juízes e tribunais é o limite temporal da capitalização mensal dos juros, também conhecido como anatocismo, autorizado pela Medida Provisória nº 2.170/01. Saliente-se que tramita no STF a ADI n° 2.316, ajuizada por partido político, tendo como objeto justamente o art. 5°, caput, e parágrafo único da MP 2.170/01, cujo julgamento da medida liminar encontra-se pendente, já com dois votos a favor de sua inconstitucionalidade. Discute-se a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma em se tratando de matéria afeta ao direito financeiro, reservada à lei complementar.
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A jurisprudência atual do colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada MP, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, e desde que pactuada, i.é., não pode estar implícita, mas expressa no contrato. No entanto, ao que nos parece, os operadores do direito não estão se debruçando para o texto literal da MP, senão vejamos: "Art. 5º -Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Como suscita, nos contratos com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, vigorando nestes casos a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". E isso é lógico, porquanto o legislador, ainda que na discutível via da Medida Provisória, abriu uma exceção -tal como nas cédulas de crédito comercial e industrial -, mas limitando o anatocismo a contratos de financiamento de curto prazo, ou seja, inferiores a um ano, pena de oneração excessiva a outra parte contratante, por simples raciocínio matemático.
Cumpre enfatizar, malgrado os financistas possam dar interpretação de que o termo "periodicidade" se refere tão somente à capitalização dos juros e não aos contratos, esta não pode prevalecer em vista da própria limitação da norma. Caso o legislador assim quisesse, bastaria autorizar pura e simplesmente a capitalização, sem qualquer ressalva. Se a periodicidade, diga-se, limitação temporal, não se aplicasse aos prazos dos contratos, a norma não teria qualquer sentido lógico.
De sua vez, ainda que se empreguem as regras de português para se analisar o sentido lingüístico da locução, cediço que a exegese não pode prosperar somente sob esse prisma, devendo o aplicador da norma atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC), sobretudo em se tratando de relação de consumo, onde vigem os princípios gerais de direito e a equidade (art. 7º, CDC). Todavia, em nossas pesquisas, vislumbramos que os juízes de primeira instância, os tribunais estaduais, regionais federais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda não observaram essa peculiaridade.
Nenhum até agora, s.m.j., mesmo depois de ultrapassadas essas duas barreiras jurídicas (constitucionalidade e previsão expressa), analisam o caso concreto: o contrato tem periodicidade inferior a um ano, aplicando-se a regra literal do art. 5º da norma? E isso é imprescindível, sobretudo porque a grande maioria dos pactos tem periodicidade igual ou superior a um ano.
A nosso aviso, milhares de consumidores estão pagando juros sobre juros às instituições financeiras ao arrepio e em afronta à lei, no caso, a MP 2.170/01. Em conclusão: relativamente à interpretação e extensão da MP 2.170/01, no comando de seu art. 5º, é possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF).
Autor: Jansen Fialho de Almeida
Juiz de direito titular da 2ª Vara Cível de Brasília, diretor do Conselho Deliberativo da Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais) no DF.
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