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Se o juiz não pode aumentar a sanção para prejudicar o réu, também não é permitido que seja feita a diminuição das penas contidas no Código Penal. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ajustou a pena de um réu, condenado por homicídio qualificado, ao patamar correspondente ao estipulado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula diz que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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Assim, os desembargadores modificaram a pena-base aplicada de 11 anos para 12 anos de reclusão em regime fechado, de acordo com o mínimo legal estabelecido. A decisão foi unânime.
No caso, o corpo de jurados da comarca de Marcelândia (710 km a norte de Cuiabá) condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal). Na fixação da pena, o juiz analisou as circunstâncias e a fixou no mínimo legal. Em razão da atenuante (confissão), a sanção foi reduzida em um ano. Assim, o quantum ficou em 11 anos de reclusão, rompendo o limite mínimo preconizado na lei penal, de 12 anos.
Inconformado, o Ministério Público ajuizou recurso para modificar o resultado do julgamento. Ainda nas razões recursais, argumentou que a sentença que diminui a pena abaixo do mínimo contraria o recomendado na Súmula 231 do STJ.
Já a defesa do réu afirmou que a pena foi aplicada de modo correto, em consonância com o artigo 65 do Código Penal, que autoriza a redução.
Ao avaliar o caso, o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, concluiu pela corrente majoritária, alertando que, por uma questão de coerência interpretativa, prevalece a premissa de que se o juiz não pode aumentar a sanção para prejudicar o réu, também não é permitido que seja feita a diminuição das penas cominadas no Código Penal.
De acordo com o relator, houve a aplicação da pena com reconhecimento da atenuante incidente sobre o mínimo previsto em lei. Porém, os tribunais pátrios, em reiterados julgados, fiéis à súmula do STJ, entenderam que "o juiz não pode, mesmo considerando as diversas circunstâncias atenuantes genéricas (a materialidade do réu inclusive) fixar a sanção penal definitiva em limite abaixo do mínimo legalmente autorizado".
O desembargador Manoel Ornellas de Almeida destacou, ainda, que a redução da pena abaixo do mínimo legal não enseja nulidade da sentença, mesmo que seja ela resultante de julgamento feito no Tribunal do Júri.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Paulo da Cunha (revisor) e pelo juiz substituto de 2ª Grau Carlo Roberto Correia Pinheiro (vogal).
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