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"A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão."
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Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a agravo de petição de reclamada que sustentou a impenhorabilidade de seu bem móvel.
No agravo em tela, a reclamada se manifesta contra decisão que havia rejeitado embargos de execução, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o art. 649, inciso V, do CPC, restringe-se à proteção da pessoa física e não à pessoa jurídica.
Em seu voto, o Desembargador salientou que: "o artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de '(...) bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão' ..."
O Relator, então, encerrou assim seu voto: "Daí, conclui-se que apenas aquele que exerce determinada profissão tem seus bens móveis, necessários ao exercício desta, protegidos pela impenhorabilidade prevista em lei, o que não se aplica à agravante. "
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 05/09/2008, sob o n.º Ac. 20080716452 . Processo 00302200608802000.
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